Interdição por anomalia psíquica
- joana pinto
- 23 de ago. de 2021
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O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a interdição decretada antes da entrada em vigor do novo regime jurídico do maior acompanhado é convertida em medida de acompanhamento, segundo o regime de representação geral, a qual é revista oficiosamente decorridos cinco anos desde a data da entrada em vigor da lei nova, ou a todo o tempo a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, desde que se tenham alterado as causas que a justificaram ou a evolução do beneficiário o justifique.
O caso
Em maio de 2015, um homem foi declarado interdito, por anomalia psíquica, desde fevereiro de 2009, com a consequente nomeação da sua mãe como tutora. Em março de 2021, o Ministério Público (MP) requereu a revisão da medida aplicada, ao abrigo no novo regime legal que criou a figura do maior acompanhado. Fê-lo alegando que a decisão que decretara a interdição tinha mais de cinco anos, que a tutora nomeada tinha 87 anos, que o beneficiário teria pouca retaguarda familiar e que, face à entrada em vigor do novo regime legal, se devia proceder à reanálise de todos os processos para verificar se o acompanhante desempenhava corretamente as suas funções. Mas o pedido de revisão da medida foi indeferido, decisão da qual o MP recorreu para o TRG.

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