top of page

Responsabilidades parentais e despesas de saúde

  • Foto do escritor: joana pinto
    joana pinto
  • 23 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não constitui questão de particular importância para a vida do filho a prestação corrente de cuidados de saúde, designadamente consultas médicas, administração de medicamentos e tratamentos dentários, salvo se para ele comportarem risco para a sua vida ou integridade física, pelo que a decisão quanto a essas questões cabe apenas ao progenitor residente.


O caso

Uma mãe intentou um incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra o pai do seu filho alegando que este não tinha procedido ao pagamento do valor devido da pensão de alimentos, nem ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias com o menor. O pai reconheceu que, devido a dificuldades económicas, deixara de conseguir pagar a pensão de alimentos acordada e que ainda não tinha conseguido regularizar a situação. Alegou, ainda, que, em relação às despesas de saúde e escolares, nunca lhe tinha sido enviado qualquer comprovativo das mesmas, nem sido reclamado o seu pagamento e que, em relação às despesas médicas, não era responsável pelas mesmas, uma vez que o menor tinha ao seu dispor médico de família, sem necessidade do recurso sistemático a médicos particulares que a mãe decidira fazer, sem o consultar. O mesmo acontecendo com as despesas com atividades extracurriculares. O incidente foi julgado parcialmente procedente, tendo o tribunal concluído que o pai tinha em dívida 8.750 euros a título de pensão de alimentos e 824,20 euros correspondente a metade das despesas extraordinárias de educação e saúde do menor. Inconformado, o pai recorreu para o TRG insurgindo-se contra a sua condenação no pagamento das despesas efetuadas exclusivamente no sistema privado de saúde, defendendo que a escolha do sistema de saúde constituía uma questão de particular importância a ser decidida conjuntamente por ambos os progenitores.



 
 
 

Comments


Post: Blog2_Post

216 091 897

©2021 por Loja Jurídica. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page